Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.371/2019

DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO, MEDIANTE A VIA POSTAL, DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8371, DE 02 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO, MEDIANTE A VIA POSTAL, DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º O proprietário de veículo desobrigado de vistoria, nos termos da Portaria Detran/RJ nº 3962, de 25 de junho de 2008, e Detran/RJ CI/SCR/DRV nº 489/2011, poderá optar, mediante os telefones de atendimento ou página eletrônica do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ, por receber, via correios, o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV ou por retirá-lo em posto de vistoria do Detran de sua escolha.

Parágrafo único. Em caso de opção pelo recebimento via postal, o CRLV será enviado, mediante Aviso de Recebimento (AR), para o endereço cadastrado do veículo, sendo os custos correspondentes à remessa indenizados pelo proprietário do veículo.

Parágrafo único. Em caso de opção pelo recebimento via postal, o CRLV será enviado, mediante Aviso de Recebimento (AR), para o endereço cadastrado do veículo. (Redação dada pela Lei nº 8544 /2019)

Art. 2º O correio realizará 3 (três) tentativas de entrega e, caso o proprietário não seja encontrado no endereço registrado no Detran, o correio despachará o documento de volta para o setor responsável no Órgão.

Art. 3º O Detran deverá fornecer, ao proprietário, um código de rastreamento, para que o mesmo possa acessar o portal dos Correios e acompanhar o envio de seu documento.

Parágrafo único. Os custos correspondentes ao envio do CRLV mediante via postal, como também, os custos correspondentes a entrega do CRLV realizadas no balcão dos postos de atendimento do DETRAN, estão inclusos na GRT (Guia de Regularização de Taxas) que engloba as taxas referentes ao Licenciamento anual e à emissão do CRLV. (Redação acrescida pela Lei nº 8544 /2019)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente