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Lei Ordinária nº 8.374/2019

ESTABELECE O PROCEDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 8.374, DE 10 DE ABRIL DE 2019.

ESTABELECE O PROCEDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso, que será realizada pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde, em todo o Estado do Rio de Janeiro, que prestar atendimento ao idoso vítima de violência ou maus-tratos.

Parágrafo único. Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se:

I - violência contra o idoso a ação ou conduta que causem morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico ao idoso, ocorridas no âmbito público ou doméstico;

II - violência física pelo uso da força do agressor, com ou sem a utilização de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;

III - violência psicológica em que a vítima sofra agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana.

Art. 3º Serão notificados, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência ou maus-tratos contra o idoso, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.

Parágrafo único. O profissional de saúde que verificar que o idoso atendido tenha sofrido violência ou maus-tratos solicitará, ao profissional responsável pela condução do caso, o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso.

Art. 4º A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso conterá:

I - identificação pessoal, com nome, idade, escolaridade e endereço;

II - identificação do acompanhante, com nome, profissão e endereço;

III - motivo do atendimento;

IV - diagnóstico;

V - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural.

§ 1º No formulário do primeiro atendimento, no "Motivo de Atendimento", será preenchido o item "violência", especificando-se a causa da violência: física, sexual ou psicológica; e o âmbito de sua ocorrência: doméstico ou público.

§ 2º Os casos de violência contra o idoso são considerados:

I - domésticos, quando ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que o idoso;

II - públicos:

a) os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa;

b) os perpetrados ou tolerados pelo Estado ou seus agentes, onde quer que se encontrem.

Art. 5º A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso será preenchida em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra o idoso, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada à delegacia especializada em crimes contra o Idoso, e a terceira entregue ao idoso ou ao acompanhante, por ocasião da alta.

Art. 6º Os dados de arquivo de violência contra o idoso serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:

I - ao denunciante, ao idoso ou ao acompanhante da pessoa que tenha sofrido a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;

II - aos Conselhos Estadual e Municipal do Idoso, à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial.

Parágrafo único. Os dados da Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 7º Poder Executivo regulamentará a presente lei, podendo criar uma Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso, para acompanhar a implantação desta lei, obedecendo ao constante do Artigo 7º da Lei Federal nº 10.741 , de 01 de outubro de 2003.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2019.

WILSON WITZEL

Governador