Lei Ordinária nº 8.374/2019
ESTABELECE O PROCEDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 8.374, DE 10 DE ABRIL DE 2019.
ESTABELECE O PROCEDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso, que será realizada pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde, em todo o Estado do Rio de Janeiro, que prestar atendimento ao idoso vítima de violência ou maus-tratos.
Parágrafo único. Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se:
I - violência contra o idoso a ação ou conduta que causem morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico ao idoso, ocorridas no âmbito público ou doméstico;
II - violência física pelo uso da força do agressor, com ou sem a utilização de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;
III - violência psicológica em que a vítima sofra agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana.
Art. 3º Serão notificados, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência ou maus-tratos contra o idoso, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.
Parágrafo único. O profissional de saúde que verificar que o idoso atendido tenha sofrido violência ou maus-tratos solicitará, ao profissional responsável pela condução do caso, o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso.
Art. 4º A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso conterá:
I - identificação pessoal, com nome, idade, escolaridade e endereço;
II - identificação do acompanhante, com nome, profissão e endereço;
III - motivo do atendimento;
IV - diagnóstico;
V - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural.
§ 1º No formulário do primeiro atendimento, no "Motivo de Atendimento", será preenchido o item "violência", especificando-se a causa da violência: física, sexual ou psicológica; e o âmbito de sua ocorrência: doméstico ou público.
§ 2º Os casos de violência contra o idoso são considerados:
I - domésticos, quando ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que o idoso;
II - públicos:
a) os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa;
b) os perpetrados ou tolerados pelo Estado ou seus agentes, onde quer que se encontrem.
Art. 5º A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso será preenchida em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra o idoso, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada à delegacia especializada em crimes contra o Idoso, e a terceira entregue ao idoso ou ao acompanhante, por ocasião da alta.
Art. 6º Os dados de arquivo de violência contra o idoso serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
I - ao denunciante, ao idoso ou ao acompanhante da pessoa que tenha sofrido a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - aos Conselhos Estadual e Municipal do Idoso, à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial.
Parágrafo único. Os dados da Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 7º Poder Executivo regulamentará a presente lei, podendo criar uma Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso, para acompanhar a implantação desta lei, obedecendo ao constante do Artigo 7º da Lei Federal nº 10.741 , de 01 de outubro de 2003.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2019.
WILSON WITZEL
Governador