Lei Ordinária nº 8.378/2019
OBRIGA BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS A ADOTAR MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO.
LEI Nº 8378, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
(Regulamentada pelo Decreto nº 49520 /2025) OBRIGA BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS A ADOTAR MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos noventa dias após. Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2019. WILSON WITZEL Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2461-A/2017 Mensagem nº
Autoria ENFERMEIRA REJANE
Data de publicação 18/04/2019 Data Publ. partes vetadas
Situação Em Vigor
Texto da Revogação:Ação de Inconstitucionalidade Situação Não Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação
Redação Texto AnteriorTexto da RegulamentaçãoLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
No documents found
Atalho para outros documentos