Lei Ordinária nº 8.381/2019
MODIFICA O § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8008, DE 26 DE JUNHO DE 2018, QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ESTUPRO, COM OBJETIVO DE DAR APOIO E IDENTIFICAR PROVAS PERICIAIS".
LEI Nº 8381, DE 18 DE ABRIL DE 2019.
MODIFICA O
§ 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8008 , DE 26 DE JUNHO DE 2018, QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ESTUPRO, COM OBJETIVO DE DAR APOIO E IDENTIFICAR PROVAS PERICIAIS".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifica o
§ 3º do
Art. 1º da Lei nº 8.008 , de 26 de junho de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
§ 3º Sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinado por legista mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2019.
WILSON WITZEL
Governador