Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.384/2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO DE NASCIMENTOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE PATERNIDADE À DEFENSORIA PÚBLICA.

LEI Nº 8384, DE 18 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO DE NASCIMENTOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE PATERNIDADE À DEFENSORIA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, aos núcleos da Defensoria Pública e do Ministério Público existentes em sua circunscrição, uma relação por escrito dos registros de nascimentos lavrados em seus cartórios em que não constem a identificação de paternidade.

§ 1º A relação deve conter todos os dados que foram informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela progenitora na ocasião do registro.

§ 2º Os oficiais ainda deverão informar diretamente à quem estiver efetuando o Registro, que as progenitoras têm o direito de indicar o nome do suposto pai, na forma do disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.560 /92, bem como o de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

§ 3º Os cartórios também deverão manter afixado em local visível ao público cartaz com as informações descritas no parágrafo anterior.

Art. 2º Os órgãos de Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público Estadual deverão diligenciar de acordo com suas atribuições institucionais no sentido de resguardar os direitos do recém-nascido, na forma da Lei vigente.

Art. 3º Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 585/2011 Mensagem nº

Autoria ÁTILA NUNES

Data de publicação 24/04/2019 Data Publ. partes vetadas

Situação Em Vigor

Texto da Revogação:Ação de Inconstitucionalidade Situação Não Consta

Tipo de Ação

Número da Ação

Liminar Deferida

Resultado da Ação com trânsito em julgado

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