Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.386/2019

Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 8.386/2019 DATA DA LEI 29/04/2019

Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 8386, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E INSPETORES DE SEGURANÇA, SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DO DEGASE, BEM COMO AOS SEUS FAMILIARES, VÍTIMAS DE TRAUMAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO FUNCIONAL E QUE PARTICIPAREM DE CONFRONTO ARMADO DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL, COM OCORRÊNCIA OU NÃO DE LESÃO CORPORAL OU MORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, em hospitais sob sua gestão, ou mediante convênio, em clínicas privadas, Programa de Apoio, Avaliação e Acompanhamento Psicológico dos Policiais Civis e Militares, Bombeiros Militares e Inspetores de Segurança, servidores da Administração Penitenciária e do Departamento Geral de Ações Sócio Educativas (DEGASE), bem como aos seus familiares, vítimas de traumas decorrentes do exercício de suas funções e que participarem de confronto armado decorrente de intervenção policial, com ocorrência ou não de lesão corporal ou morte.

§ 1º O Programa de que trata este artigo deverá ter sua gestão por coordenação própria e independente das instituições de origem dos servidores alvo do programa, podendo ser multidisciplinar ou não.

§ 2º O coordenador e demais membros da coordenação serão designados segundo critério do Executivo, ressalvado sempre o critério de independência de sua atuação no programa.

§ 3º A coordenação do programa, para o exercício de suas atribuições e cumprimento de sua finalidade, disporá dos meios já existentes na Rede Pública de saúde e dos sistemas de saúde das instituições envolvidas, bem como de convênios previamente autorizados.

Art. 2º Para o atendimento ao disposto no presente diploma, deverão as instituições de origem promover o encaminhamento dos servidores que tenham sido submetidos a condições que possam ser classificadas como de elevada pressão psicológica ou estresse funcional ao programa, tendo em vista a avaliação sobre a necessidade de inclusão no Programa.

Art. 3º Os servidores abrangidos por esta Lei, que tenham passado por traumas funcionais e não tenham sido encaminhados ao programa, poderão, segundo critério pessoal, requerer, diretamente à coordenação do programa, sua inclusão no mesmo, que, após avaliação, poderá ser autorizada ou não.

Parágrafo único. Em caso de requerimento de servidor à coordenação do programa no sentido de sua inclusão, o indeferimento deverá ser fundamentado por laudo clínico.

Art. 4º Os policiais civis e militares deverão ser avaliados e acompanhados psicologicamente, quando participarem de confronto armado decorrente de intervenção policial, com ocorrência ou não de lesão corporal ou morte.

§ 1º A solicitação de avaliação psicológica poderá ser feita pelo próprio policial ou pelo chefe imediato do servidor.

§ 2º O retorno para as atividades profissionais será condicionado à apresentação de laudo psicológico emitido pelo profissional do Programa responsável pelo acompanhamento do servidor, que ateste a aptidão para o retorno.

Art. 5º A avaliação psicológica ou psiquiátrica poderá concluir, mediante laudo, que:

I - o servidor tem plena aptidão para o exercício do cargo;

II - o servidor tem a necessidade do exercício do cargo, temporário e exclusivamente, em atividades administrativas; e

III - o servidor deve ser suspenso temporariamente do exercício de suas funções para tratamento.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, o servidor permanecerá no seu órgão de lotação, salvo quando for o caso do disposto no

Art. 8º desta Lei.

§ 2º O retorno às atividades funcionais deverá ser precedido de tratamento psicológico ou psiquiátrico e, após nova avaliação, autorização do médico ou psicólogo que o realizou.

Art. 6º A avaliação poderá concluir que o servidor seja encaminhado à perícia médica, com vistas à possível readaptação, quando cabível.

Art. 7º O servidor não deverá ser afastado automaticamente de suas funções, salvo na hipótese do Inciso III, do

Art. 5º

Art. 8º A regulamentação desta lei, tendo em vista a aplicação do programa, obedecerá a critérios do Poder Executivo

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Data de publicação 30/04/2019Data Publ. partes vetadas

Situação Em Vigor

Texto da Revogação:

Ação de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta

Tipo de Ação

Número da Ação

Liminar Deferida

Resultado da Ação com trânsito em julgado

Link para a Ação

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Texto da Regulamentação

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Projeto de Lei nº 1037/2015Mensagem nº AutoriaFLAVIO BOLSONARO, MARTHA ROCHA