Lei Ordinária nº 8.387/2019
DETERMINA PROCEDIMENTOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS EM RODOVIAS ESTADUAIS, CONFORME PRECEITUA O CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.387, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
DETERMINA PROCEDIMENTOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS EM RODOVIAS ESTADUAIS, CONFORME PRECEITUA O CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda obra a ser realizada em rodovias estaduais deverá ser amplamente divulgada para a população, através dos veículos de comunicação disponíveis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceitua o
§ 2º do Artigo 95 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito).
Art. 2º O anúncio determinado no caput do
Art. 1º deverá esclarecer sobre o tipo da obra, o período de sua realização, assim como as vias alternativas que poderão ser utilizadas para diminuir o transtorno causado pela obra.
Art. 3º Sempre que for necessária a utilização de qualquer obstáculo ao trânsito ou redutor de velocidade no local da obra, deverá a autoridade responsável pela mesma afixar, ao longo da via, sinalização adequada e suficiente para evitar qualquer tipo de acidente, conforme preceitua o
Art. 95 da Lei nº 9503 /97 (Código Nacional de Trânsito).
Art. 4º A inobservância das normas previstas nesta Lei acarretará obrigação de indenizar cada usuário prejudicado, conforme preceitua o
§ 3º do
Art. 95 da Lei Federal nº 9503 /97 (Código Nacional de Trânsito).
Art. 5º O funcionário público que der causa ao descumprimento da presente Lei será punido na forma estabelecida na regulamentação da mesma, conforme preceitua o
§4º do
Art. 95 da Lei nº 9503 /97 (Código Nacional de Trânsito).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2019.
WILSON WITZEL
Governador