Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.388/2019

ALTERA A LEI 6130/2011 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA POR USO DE BANHEIRO INSTALADO NOS SHOPPING CENTERS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.388, DE 02 DE MAIO DE 2019.

ALTERA A LEI 6130 /2011 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA POR USO DE BANHEIRO INSTALADO NOS SHOPPING CENTERS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei 6130 /2011, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a cobrança pelo uso de banheiro instalado em shopping centers, centros comercias, galerias, supermercados e quaisquer outros estabelecimentos coletivos voltados para o comércio de modo geral no âmbito do Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei 6130 /2011, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Os banheiros de uso público, de que trata esta lei, deverão ser mantidos limpos e seguros para a utilização dos consumidores, encargo este que deverá ser suportado pela administração dos entes descritos no art. 1º, ficando vedado qualquer tipo de repasse aos lojistas."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de maio de 2019.

WILSON WITZEL

Governador