Lei Ordinária nº 8.389/2019
DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PERMITAM O ACESSO DE CLIENTES AO INTERIOR DA AGÊNCIA QUANDO O SISTEMA SE ENCONTRAR INDISPONÍVEL ("FORA DO AR").
LEI Nº 8.389, DE 03 DE MAIO DE 2019.
DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PERMITAM O ACESSO DE CLIENTES AO INTERIOR DA AGÊNCIA QUANDO O SISTEMA SE ENCONTRAR INDISPONÍVEL ("FORA DO AR").
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias, públicas e privadas, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a permitir o acesso de clientes ao interior das agências bancárias, quando o sistema bancário estiver indisponível ("fora do ar").
§ 1º Os clientes poderão aguardar atendimento no interior da agência até a normalização do sistema bancário.
§ 2º Nos casos em que o sistema não normalizar no horário de expediente bancário, será fornecido número de protocolo, visando garantir a prioridade do atendimento no dia subsequente.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará às instituições bancárias penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal, nos termos da Lei 6.007 , de 18 de julho de 2011, devendo a multa, se aplicada, ser revertida ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 3º As instituições financeiras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de maio de 2019.
WILSON WITZEL
Governador