Lei Ordinária nº 8.391/2019
ALTERA OS ARTIGOS 3º E 7º-B DA LEI Nº 7.483, DE 08 NOVEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº 7.627, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO Nº 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.391, DE 07 DE MAIO DE 2019.
ALTERA OS ARTIGOS 3º E 7º-B DA LEI Nº 7.483 , DE 08 NOVEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº 7.627 , DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO Nº 45.692 , DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 7.483 , de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica sobrestada a validade dos concursos públicos realizados antes da edição do Decreto nº 45.692 , de 17 de junho de 2016, até, no máximo, o final de vigência desta Lei.
§ 1º Será considerada a data de edição do Decreto nº 45.692 , de 17 de junho de 2016 para efeitos do sobrestamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Consideram-se, para fins deste artigo, sobrestados todos os concursos públicos realizados até a edição do Decreto, havendo a suspensão do prazo de validade dos concursos a partir da vigência do Decreto até o prazo descrito no artigo 2º desta Lei.
I - ficam incluídos em cadastro de reserva, também, todos os aprovados em concurso público que tenham seu prazo de validade de até 4(quatro) anos vencidos no período de 1º de janeiro de 2016 até a data de edição do Decreto 45.692 /16, de 17 de junho de 2016.
§ 3º O prazo de validade dos concursos, a que se refere o parágrafo anterior, começará a fluir a partir do primeiro dia seguinte ao término de vigência do Decreto nº 45.692 /2016."
Art. 2º O caput do artigo 7º-B da Lei nº 7.483 , de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de parágrafo único:
"Art. 7º B Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o
Art. 3º da Lei nº 7.483 , de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a nomeação e posse dos aprovados, inclusive em cadastro de reserva, nos concursos públicos realizados ou homologados até a edição do Decreto, nos termos do artigo 3º desta lei.
Parágrafo único. Para fins da nomeação e posse a que se refere o caput deste artigo, desconsidera-se quaisquer homologação do concurso público realizada sob a vigência do Decreto nº 45.692 /2016, em razão da suspensão de que trata esta lei."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de maio de 2019.
WILSON WITZEL
Governador