Lei Ordinária nº 8.396/2019
ALTERA A LEI Nº 6845, DE 30 DE JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE, ABSORÇÃO E INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA POR PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - GTPAD DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DO DETRAN- RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8396, DE 17 DE MAIO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 6845 , DE 30 DE JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE, ABSORÇÃO E INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA POR PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - GTPAD DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DO DETRAN- RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 8.396, de 17 de maio de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4454 de 2018.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 6.845 , de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O artigo 11 da Lei nº 4.781 , de 23 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:"
"Art. 11 O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante avaliação periódica de desempenho satisfatória, regulamentada em ato próprio do Presidente do DETRAN-RJ, em conformidade com as condições de temporalidade disposta na tabela do Anexo III da Lei nº 6.845 , de 30 de junho de 2014, a contar da data da posse.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da progressão funcional ocorrerão a partir do primeiro dia subsequente a data em que o servidor houver completado o critério temporal."
Art. 2º O servidor que já tenha cumprido 3 (três) anos em um mesmo padrão de vencimento poderá progredir mediante 1 (uma) avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O servidor que não tenha cumprido o tempo estabelecido no caput deste artigo poderá progredir após cumprir o tempo remanescente necessário, mediante correspondente avaliação periódica de desempenho.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente