Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.397/2019

ALTERA O ARTIGO 17 DA LEI 4.799/2006 QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8397, DE 17 DE MAIO DE 2019.

ALTERA O ARTIGO 17 DA LEI 4.799 /2006 QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 8.397, de 17 de maio de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4466 de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º O artigo 17º da Lei 4.799 /2006, de 29 de junho de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17 O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante avaliação periódica de desempenho satisfatória, regulamentada em ato próprio do Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, em conformidade com as condições de temporalidade disposta na tabela do Anexo ÚNICO da Lei nº 6.438 , de 24 de abril de 2013 que altera o Anexo I da Lei nº 4.799 , a contar da data da posse.

§ 1º Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.

§ 2º Os efeitos financeiros da progressão funcional ocorrerão a partir do primeiro dia subsequente a data em que o servidor houver completado o critério temporal."

Art. 2º O servidor que já tenha cumprido 5 (cinco) anos em um mesmo padrão de vencimento poderá progredir mediante 1 (uma) avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O servidor que não tenha cumprido o tempo estabelecido no caput deste artigo poderá progredir após cumprir o tempo remanescente necessário, mediante correspondente avaliação periódica de desempenho.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente