Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.398/2019

ESTABELECE O PROCEDIMENTO DE DESTINAÇÃO DE PROJÉTEIS E OUTROS OBJETOS PERFURANTES EXTRAÍDOS DE VÍTIMAS DE ATO VIOLENTO NAS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SÁUDE, NA FORMA QUE MENCIONA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.398, DE 20 DE MAIO DE 2019.

ESTABELECE O PROCEDIMENTO DE DESTINAÇÃO DE PROJÉTEIS E OUTROS OBJETOS PERFURANTES EXTRAÍDOS DE VÍTIMAS DE ATO VIOLENTO NAS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SÁUDE, NA FORMA QUE MENCIONA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o procedimento de destinação de projéteis e outros objetos perfurantes extraídos de vítimas de ato violento nas unidades públicas e privadas de saúde.

Art. 2º As unidades públicas e privadas de saúde providenciarão o encaminhamento direto à Delegacia Policial da circunscrição do projéteis e de outros objetos perfurantes extraídos de vítimas de ato de violência, para a instrução dos respectivos procedimentos investigatórios.

Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput deste artigo será feito em até 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão do atendimento.

Art. 3º Entende-se como unidades públicas e privadas de saúde as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, os ambulatórios, os hospitais e clínicas, conveniadas ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 4º Para efeito desta Lei, deverão ser encaminhados:

I - projéteis e objetos perfurantes;

II - qualificação completa da vítima, contendo nome, identidade e CPF, sempre que possível;

III - prontuário de atendimento, com o tipo de lesão sofrida e as informações correlatas ao ato violento sofrido pela vítima; e,

IV - o local onde a vítima foi encontrada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de maio de 2019.

WILSON WITZEL

Governador