Lei Ordinária nº 8.400/2019
DISPÕE SOBRE O PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8400, DE 23 DE MAIO DE 2019.
(Regulamentada pelo Decreto nº 46818 /2019) DISPÕE SOBRE O PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Agentes de Segurança Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas na legislação federal: I - ser portador de documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da legislação pertinente; II - ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, e, em qualquer situação, separado dos demais presos; III - ter prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados quando em cumprimento de missão; IV - ter porte de arma, categoria defesa pessoal, em ambiente fora do âmbito do sistema de atendimento ao adolescente infrator.
Parágrafo único. Não havendo estabelecimento específico para o preso nas condições do inciso II dessa legislação, os Agentes Socioeducativos serão recolhidos em dependência distinta dos demais presos no mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por orientação da Secretaria de Administração Penitenciária, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 2º Os integrantes do quadro efetivo de agentes de segurança socioeducativos poderão portar arma de fogo de propriedade particular e fora de serviço, desde que sejam: I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; II - sujeitos à formação funcional, com comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica; III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
Parágrafo único. O Departamento Geral de Ações Socioeducativas do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar espaço nas suas unidades para a custódia e segurança das armas de fogo de propriedade particular, que serão consignadas pelos Agentes de Segurança Socioeducativos, sendo vedado o porte e uso pelos mesmos no exercício da profissão.
Art. 3º Ficam incluídos, no Artigo 1º da Lei nº 7.755 , de 20 de outubro de 2017, os agentes de segurança socioeducativa do Degase.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2019. WILSON WITZEL Governador