Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.404/2019

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE 0,2% (DOIS DÉCIMOS POR CENTO) DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA PARA O PROGRAMA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8404, DE 23 DE MAIO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE 0,2% (DOIS DÉCIMOS POR CENTO) DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA PARA O PROGRAMA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a autorização da destinação de 0,2% (dois décimos por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, instituído pela Lei nº 4056 , de 30 de dezembro de 2002, ao Programa de Reprodução Assistida do Governo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 7904 de 09 de março de 2018.

Parágrafo único. Todo o valor arrecadado deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde - FES, que obrigatoriamente deverá destiná-lo ao programa de reprodução assistida do Governo do Estado do Rio de Janeiro. (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 2º Fica estabelecida a autorização da destinação de 0,2% (dois décimos por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, instituído pela Lei nº 4056 , de 30 de dezembro de 2002, aos programas prioritários, tais como os Programas de Combate à Tuberculose, à Dengue, à Chikungunya e ao Zica vírus no Estado do Rio de Janeiro. (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 3º Fica estabelecida a autorização da destinação de 0,2% (dois décimos por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, instituído pela Lei nº 4056 , de 30 de dezembro de 2002, para aquisição de mamógrafos. (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 4º Fica autorizada a SES - Secretaria de Estado de Saúde a firmar convênio com o Instituto de Ginecologia da UFRJ com o objetivo de executar ações do Programa de Reprodução Assistida.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2019. WILSON WITZEL Governador