Lei Ordinária nº 8.415/2019
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 8.415/2019 DATA DA LEI 12/06/2019
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 8415, DE 12 DE JUNHO DE 2019.
DETERMINA QUE TODOS OS ASSENTOS DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS SEJAM DESTINADOS PREFERENCIALMENTE PARA USO DE IDOSOS, PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, GESTANTES, OBESOS, DEFICIENTES E PESSOAS COM LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE LOCOMOÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os assentos dos transportes coletivos intermunicipais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a destinar 100% (cem por cento) dos assentos, preferencialmente aos idosos, pessoas com crianças de colo, gestantes, obesos, deficientes e pessoas com limitação temporária de locomoção.
Art. 2º As empresas são obrigadas a colocar um aviso, em caracteres visíveis, exibindo a seguinte frase, "TODOS OS ASSENTOS SÃO DESTINADOS PREFERENCIALMENTE AOS IDOSOS, PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, GESTANTES, OBESOS, DEFICIENTES E PESSOAS COM LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE LOCOMOÇÃO".
Art. 3º O passageiro que não levantar receberá multa de 15 (quinze) UFIR/RJ e as empresas que descumprirem as regras de 100 (cem) UFIR/RJ, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei destinadas às concessionárias em casos de descumprimento de suas obrigações contratuais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de junho de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 1809/16Mensagem nº AutoriaROSENVERG REIS
Data de publicação 14/06/2019Data Publ. partes vetadas
Situação Em Vigor
Texto da Revogação:
Ação de Inconstitucionalidade
SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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