Lei Ordinária nº 8.421/2019
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA PREVENTIVA, CONHECIDO COMO BOTÃO DE PÂNICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI Nº 8421, DE 19 DE JUNHO DE 2019.
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA PREVENTIVA, CONHECIDO COMO BOTÃO DE PÂNICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR DISPOSITIVO FÍSICO OU DIGITAL DE SEGURANÇA PRE - VENTIVA, CONHECIDO COMO BOTÃO DE PÂNICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. (Redação dada pela Lei nº 10590 /2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar dispositivo eletrônico de segurança preventiva, conhecido como "botão de pânico", nas unidades escolares da rede estadual de ensino, com a finalidade de indicar que a unidade escolar está sobre grave ameaça ou algum tipo de ação violenta, que exija necessidade de intervenção da autoridade policial.
Parágrafo único. O dispositivo de que trata o caput deste artigo poderá ser acionado, em caso de perigo, por qualquer servidor vinculado à direção ou à secretaria da escola, para enviar mensagem à unidade da Polícia Militar mais próxima, que deslocará uma equipe para atender a ocorrência em caráter de urgência.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar dispo - sitivo físico ou digital de segurança preventiva, conhecido co - mo "botão de pânico", nas unidades escolares da rede es - tadual de ensino, com a finalidade de indicar que a unidade escolar está sob grave ameaça, sob algum tipo de ação vio - lenta ou em situação de risco iminente, que exija necessida - de de intervenção da autoridade competente.
Parágrafo único. O dispositivo de que trata o caput deste ar - tigo poderá ser acionado, em caso de perigo ou resgate por qualquer servidor vinculado à direção ou à secretaria da es - cola, para enviar mensagem à unidade correspondente mais próxima, que deslocará uma equipe para atender a ocorrên - cia em caráter de urgência. (Redação dada pela Lei nº 10590 /2024)
Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para a implantação do dispositivo eletrônico de segurança preventiva, conhecida como botão de pânico, em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino.
Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar as medidas neces - sárias para a implantação do dispositivo físico ou digital de segurança preventiva, conhecida como botão de pânico, em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino. (Redação dada pela Lei nº 10590 /2024)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 19 de junho de 2019. WILSON WITZEL Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 227/19