Lei Ordinária nº 8.425/2019
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE CUIDADOS PALIATIVOS NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.425, DE 1 DE JULHO DE 2019.
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE CUIDADOS PALIATIVOS NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da saúde pública do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Cuidados Paliativos.
Parágrafo único. Os cuidados Paliativos seguem uma filosofia de cuidado para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas, comumente abandonadas no modelo assistencial preponderante em nosso País.
Art. 1º-A O Programa Estadual de Cuidados Paliativos contemplará ações de estímulo à educação em cuidados paliativos com incentivo à: I - formação e educação continuada de profissionais; II - realização de atividades educativas direcionadas à população em geral, por meio de campanhas de conscientização, palestras e eventos educativos e de grupos de apoio.
Parágrafo único. Os materiais educativos utilizados nas ações de educação em cuidados paliativos deverão ser elaborados em linguagem clara, acessível e adequada ao público-alvo,
considerando as diversidades culturais, sociais e educacionais da população. (Redação acrescida pela Lei nº 11009 /2025)
Art. 2º Considera-se Cuidados Paliativos (CPs) os cuidados que podem e devem ser oferecidos o mais cedo possível no curso de qualquer doença crônica potencialmente fatal, com o objetivo de garantir uma abordagem que melhore a qualidade de vida de pacientes e de suas famílias, na presença de problemas associados a doenças que ameaçam a vida, mediante prevenção e alívio de sofrimento, pela detecção precoce e tratamento de dor ou outros problemas físicos, psicológicos, e sociais. Os Cuidados Paliativos regem-se pelos seguintes princípios: I - defender o direito natural à dignidade no viver, na doença e aumento da qualidade de vida do doente e da sua família; II - promover o alívio da dor e de outros sintomas estressantes; III - reafirmar a vida e a morte como um processo natural; IV - integrar aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente e /ou família; V - oferecer um sistema de suporte, que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença; VI - auxiliar a família e os entes queridos a sentirem-se amparados durante todo o processo da doença; VII - considerar as necessidades individuais dos pacientes; VIII - respeitar os valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas.
Art. 2º Consideram-se Cuidados Paliativos (CPs) os cuidados que podem e devem ser oferecidos o mais cedo possível no curso de qualquer doença crônica, condição de saúde complexa ou ameaçadora à vida, com o objetivo de garantir uma abordagem que melhore a qualidade de vida de pacientes e de suas famílias, na presença de problemas associados a doenças que ameaçam a vida, mediante prevenção e alívio de sofrimento, pela detecção precoce e tratamento de dor ou outros problemas físicos, psicológicos, e sociais. (Redação dada pela Lei nº 11009 /2025)
Parágrafo único. A equipe profissional de cuidados paliativos será interdisciplinar, formada por médicos, enfermeiras, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, com a cooperação necessária de psicólogo e assistente social, cujas dedicações quantificar-se-ão em função das necessidades concretas de atenção.
Art. 2º-A Os Cuidados Paliativos regem-se pelos seguintes princípios: I - defender o direito natural à dignidade durante a doença, aumentando a qualidade de vida do paciente e da sua família; II - promover o alívio da dor e de outros sintomas estressantes; III - reafirmar a vida e a morte como um processo natural; IV - reconhecer o sofrimento em suas dimensões físico, psicoemocional, espiritual e social; V - oferecer um sistema de suporte, que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença; VI - auxiliar a família e os entes queridos a sentirem-se amparados durante todo o processo da doença; VII - considerar as necessidades individuais dos pacientes; VIII - respeitar os valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas.
§ 1º A equipe de atuação em cuidados paliativos será multiprofissional, formada por médicas(os), enfermeiras(os) fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, farmacêuticas(os), nutricionistas, psicólogas(os), assistentes sociais, fonoaudiólogas(os), musicoterapeutas, sem prejuízo do acréscimo de outras especialidades que o contexto entender necessárias, cujas dedicações quantificar-se-ão em função das necessidades concretas de atenção.
§ 2º Durante a prestação dos cuidados paliativos, deverá ser garantida a escuta qualificada das necessidades espirituais, providenciando a assistência desejada, conforme a crença e a vontade da pessoa. (Redação acrescida pela Lei nº 11009 /2025)
Art. 3º Os Cuidados Paliativos devem ser iniciados o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, radioterapia, cirurgia, tratamento antirretroviral, drogas lícitas modificadoras do percurso da doença, a incluir todas as investigações necessárias para melhor compreensão e manejo dos sintomas.
Art. 3º Os Cuidados Paliativos (CPs) devem ser integrados ao plano de cuidado do paciente o mais precocemente possível, mesmo quando concomitantes a medidas de prolongamento da vida, como quimioterapia, radioterapia, cirurgia, tratamento antirretroviral, drogas lícitas modificadoras do percurso da doença.
Parágrafo único. Essa integração deve incluir todas as investigações necessárias para um melhor entendimento e manejo dos sintomas, com ênfase na atenção primária à saúde. (Redação dada pela Lei nº 11009 /2025)
Art. 4º Os cuidados paliativos devem respeitar a autonomia, a vontade, a individualidade, a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da vida humana, garantindo a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais.
Art. 5º O Programa Estadual de Cuidados Paliativos poderá firmar convênios para a criação de uma rede de Cuidados Paliativos nos municípios que assim desejarem.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente