Lei Ordinária nº 8.426/2019
DETERMINA QUE A FISCALIZAÇÃO VEICULAR, ESTEBELECIDA NA LEI 8.269 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, SEJA FILMADA E REALIZADA POR AGENTE DO DETRAN.
LEI Nº 8.426, DE 1 DE JULHO DE 2019.
DETERMINA QUE A FISCALIZAÇÃO VEICULAR, ESTEBELECIDA NA LEI 8.269 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, SEJA FILMADA E REALIZADA POR AGENTE DO DETRAN.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º As operações destinadas à fiscalização veicular de que trata o Parágrafo Único, do
Art. 5º, da Lei 8269 de 27 de dezembro de 2018 deverão ser realizadas por agentes do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, devidamente identificados.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada em vídeo, bem como o que der a causa das possíveis infrações de trânsito ou qualquer ilícito, devendo as referidas filmagens estarem disponíveis para o condutor no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da operação.
Art. 1º-A Nos casos em que a Polícia Militar e as Guardas Municipais conveniadas com o DETRAN-RJ estiverem legalmente autorizadas a proceder remoção de veículos, a operação deverá ser registrada em fotografia ou vídeo pelo responsável da operação, bem como o que der causa a referida remoção, devendo tais imagens estarem disponíveis ao condutor no sítio eletrônico do DETRAN-RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da operação.
§ 1º O condutor fica autorizado a proceder, por meio próprio, o registro da operação em vídeo ou fotografia.
§ 2º Havendo necessidade de remoção, o termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente será preenchido em, no mínimo, duas vias, uma via para o condutor, devendo descrever o estado geral do veículo. (Redação acrescida pela Lei nº 9481 /2021)
Art. 1º-B Nos casos em que a Carteira Nacional de Habilitação do condutor estiver cassada, com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias, ou o condutor não estiver portando a mesma, o veículo será retido e serão concedidos 40 (quarenta) minutos para que o motorista apresente condutor habilitado e proceda a retirada do veículo. (Redação acrescida pela Lei nº 9481 /2021)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente