Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.429/2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS POSSUIREM DISPOSITIVO PARA CAPTAÇAO DE ÁGUAS DA CHUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.429, DE 1 DE JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS POSSUIREM DISPOSITIVO PARA CAPTAÇAO DE ÁGUAS DA CHUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Os postos de combustíveis licenciados para funcionamento a partir da data da publicação desta Lei deverão ter coletores, caixa de armazenamentos e distribuidores para aproveitamento e captação de água da chuva.

Art. 2º A caixa coletora de água da chuva será proporcional à necessidade do empreendimento comercial.

Parágrafo único. As águas de chuva coletadas somente poderão ser utilizadas para irrigação de jardins, descarga dos vasos sanitários, limpeza de pista e de pátios e para lavagem de carros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente