Lei Ordinária nº 8.431/2019
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE SERVIDORAS POLICIAIS CIVIS NA COMPOSIÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÃO DAS DELEGACIAS DE ATENDIMENTO À MULHER - DEAMS.
LEI Nº 8.431, DE 1 DE JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE SERVIDORAS POLICIAIS CIVIS NA COMPOSIÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÃO DAS DELEGACIAS DE ATENDIMENTO À MULHER - DEAMS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a fixação de percentual de servidoras policiais civis na composição das escalas de plantão das Delegacias de Atendimento à Mulher - DEAMs.
Art. 2º Será feita, preferencialmente, a inclusão de servidoras policiais civis na composição das escalas de plantão das DEAMs, em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do total de policiais escalados.
Art. 3º As escalas de férias deverão ser elaboradas, observando o percentual previsto no caput do artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente