Lei Ordinária nº 8.432/2019
DETERMINA A COLOCAÇÃO DE COMPARTIMENTO AUXILIAR DE BAGAGEM NOS MODAIS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.432, DE 1 DE JULHO DE 2019.
DETERMINA A COLOCAÇÃO DE COMPARTIMENTO AUXILIAR DE BAGAGEM NOS MODAIS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Obriga os operadores dos modais de transporte trens no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem um compartimento que auxilie a colocação de bagagem nos vagões de trens do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, o infrator estará incurso à multa no montante não inferior a 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente