Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.434/2019

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE GRATUIDADE NA OBTENÇÃO DA SEGUNDA VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

LEI Nº 8.434, DE 1 DE JULHO DE 2019.

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE GRATUIDADE NA OBTENÇÃO DA SEGUNDA VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Autoriza a instituição de gratuidade na obtenção da segunda via da carteira de identidade por idosos e pessoas com deficiência.

§ 1º Para efeito desta lei, serão considerados idosos aqueles que possuírem idade superior a 60 (sessenta) anos, que, através de documento hábil, atestem essa condição.

§ 2º Para efeito desta lei, serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que, através de documento hábil, atestem essa condição.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente