Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.439/2019

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE EM DEFESA DA DEMOCRACIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.439, DE 03 DE JULHO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE EM DEFESA DA DEMOCRACIA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Fica incluída no Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, o "O Dia Estadual da Juventude em Defesa da Democracia", a ser comemorado anualmente no dia 28 de março.

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, incluindo a Semana Estadual de Incentivo ao Voto, passando a ter a seguinte redação:

ANEXO C ALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) MARÇO (...) SEMANA DO DIA 28 - Semana Estadual do Incentivo ao Voto. (Redação dada pela Lei nº 10109 /2023)

Art. 2º Nesta data se renderá homenagem ao estudante secundarista Edson Luís de Lima Souto morto pela Polícia Militar durante um confronto no restaurante Calabouço, no centro da cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º As comemorações deste dia poderão contar com o apoio de instituições de caráter público e/ou privado, entidades de classe, associações civis, escolas e universidades, em adesão de caráter voluntário, que poderão realizar palestras, eventos culturas e atividades que visem o resgate e a defesa da democracia.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos de sua competência, promovendo ampla divulgação das atividades do "Dia Estadual da Juventude".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente