Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.440/2019

DECLARA O FADO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, DE NATUREZA IMATERIAL, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.440, DE 03 DE JULHO DE 2019.

DECLARA O FADO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, DE NATUREZA IMATERIAL, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Declara o Fado como patrimônio histórico e cultural, de natureza imaterial, do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar sua herança histórica e cultural no seio da população fluminense.

Art. 2º Autoriza o Poder Público a celebrar convênios, sem ônus ao erário, com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer, com a finalidade de assegurar a história e de fomentar o conhecimento e a apreciação musical do Fado.

Art. 3º As instituições de ensino luso-brasileiras ou de promoção da cultura portuguesa, situadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão desenvolver ações de divulgação da história, cultura e eventos em suas oficinas, debates e aulas temáticas sobre o Fado.

Art. 4º Autoriza a livre realização de rodas de Fado nos espaços públicos comuns, respeitando as legislações específicas pretéritas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente