Lei Ordinária nº 8.442/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ITINERANTE DO CENTRO DE TRADIÇÕES NORDESTINAS - CTN MÓVEL - SABERES DO NORDESTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.442, DE 03 DE JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ITINERANTE DO CENTRO DE TRADIÇÕES NORDESTINAS - CTN MÓVEL - SABERES DO NORDESTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Itinerante do Centro de Tradições Nordestinas - CTN Móvel - Saberes do Nordeste no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Programa a que se refere o art. 1º visa atender a população de todo o estado, em especial os estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública e privada, podendo ser incluído como tema transversal do conteúdo de histórica com o objetivo de promover o ensino e divulgar a cultura e tradições da região nordeste.
Art. 3º O veículo de transporte utilizado será uma carreta especialmente adaptada para esta finalidade, que irá percorrer bairros e Municípios do estado, seguindo um cronograma a ser traçado pelo órgão ao qual estará subordinado, definindo data, horário e local, disponibilizando livros, filmes, acervo museólogo e objetos que representam a cultura dos estado e do povo nordestino, que representam uma grande parcela da população do estado.
Parágrafo único. Na carreta poderão ser montadas bibliotecas e um museu com acervos e objetos que representem a cultura dos estados nordestinos, bem como palcos para apresentações de danças e músicas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a formar uma equipe multidisciplinar, contando com professores, historiadores, músicos e auxiliares que serão responsáveis em definir o acervo e acompanhar os trabalhos e apresentações.
Parágrafo único. O projeto a ser desenvolvido pelas secretarias deve acompanhar o cronograma de visitas e critérios estabelecidos pelo Centro de Tradições Nordestinas - CTN, através do seu departamento de documentação.
Art. 5º O Programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a devida consecução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente