Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.448/2019

ALTERA A LEI Nº 3.613, DE 18 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.448, DE 03 DE JULHO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 3.613 , DE 18 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º O inciso VIII do art. 2º da Lei nº 3.613 , de 18 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - acessar ou receber cópia, a qualquer momento, de seu prontuário médico;"

Art. 2º O inciso XIII do art. 2º da Lei nº 3.613 , de 18 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:

a) os dados pessoais;

b) anamnese;

c) história clínica;

d) registros de todos os procedimentos e exames realizados;

e) todas as medicações, com suas dosagens utilizadas;

f) registro de quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; e

g) todas as informações complementares, prescrições e/ou orientações fornecidas."

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 3.613 , de 18 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do

§ 7º, com a seguinte redação:

"§ 7º O representante legal do paciente, por meio de requerimento escrito, tem o direito de solicitar e receber a cópia do prontuário."

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 3.613 , de 18 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do

§ 8º, com a seguinte redação:

"§ 8º Caso o paciente esteja internado no momento da solicitação do prontuário, poderá ser oferecido acesso para leitura e fornecido um laudo com todas as informações desejadas."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente