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Lei Ordinária nº 8.449/2019

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PATROCÍNIO DE EVENTOS ESTUDANTIS E UNIVERSITÁRIOS QUE TENHAM MODALIDADE OPEN BAR ATRAVÉS DO USO DE MARCAS DE BEBIDA ALCOÓLICA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.449, DE 05 DE JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PATROCÍNIO DE EVENTOS ESTUDANTIS E UNIVERSITÁRIOS QUE TENHAM MODALIDADE OPEN BAR ATRAVÉS DO USO DE MARCAS DE BEBIDA ALCOÓLICA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o patrocínio de eventos estudantis e universitários que tenham modalidade open bar (acesso livre e gratuito a bebidas) através do uso de marcas de bebida alcoólica no território do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por eventos estudantis e universitários, qualquer reunião que envolva estudantes com idade inferior a 18 (dezoito) anos, inclusive festas, realizadas dentro ou fora de instituições de ensino.

Art. 2º As infrações às normas desta Lei sujeitam as empresas infratoras, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, a multa no valor de 500 UFIRs-RJ (quinhentas Unidades Fiscais de Referência).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será majorada em até 10 (dez) vezes.

Art. 3º A fiscalização para o fiel cumprimento desta lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável.

Art. 4º O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de julho de 2019.

WILSON WITZEL

Governador