Lei Ordinária nº 8.455/2019
DETERMINA A INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PSICOSSOCIAL NOS PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELO PODER EXECUTIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.455, DE 08 DE JULHO DE 2019.
DETERMINA A INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PSICOSSOCIAL NOS PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELO PODER EXECUTIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir pessoas com deficiência psicossocial nos programas de qualificação profissional instituídos no âmbito de sua competência.
Art. 2º A inclusão da pessoa com deficiência psicossocial deverá ter como objetivo básico sua preparação para o ingresso no mercado de trabalho, levando em consideração os aspectos comportamentais e a formação técnica para o exercício de funções no ambiente de trabalho.
Art. 3º O Poder Executivo deverá promover parcerias com empresas e instituições privadas, visando à efetivação da presente Lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, no âmbito de suas Secretarias e órgãos afins, a regulamentação para a promoção da inclusão mencionada na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente