Lei Ordinária nº 8.457/2019
DETERMINA QUE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RECEBAM EM SEUS CAIXAS, COM ATENDIMENTO PRESENCIAL, MANUALMENTE, OS PAGAMENTOS DE CONTAS E TAXAS QUANDO O SISTEMA SE ENCONTRAR INDISPONÍVEL ("FORA DO AR").
LEI Nº 8.457, DE 08 DE JULHO DE 2019.
DETERMINA QUE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RECEBAM EM SEUS CAIXAS, COM ATENDIMENTO PRESENCIAL, MANUALMENTE, OS PAGAMENTOS DE CONTAS E TAXAS QUANDO O SISTEMA SE ENCONTRAR INDISPONÍVEL ("FORA DO AR").
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias, públicas e privadas, com agências no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a receber em seus caixas, com atendimento pessoal, as contas de consumo público como luz, água, gás e telefone e demais contas e taxas, quando o sistema de pagamentos estiver indisponível ("fora do ar").
§ 1º Nos casos em que se aplicar o disposto no caput deste artigo deverá o funcionário da instituição bancária emitir comprovante manual de recebimento e protocolo de atendimento.
§ 2º O comprovante digital de pagamento deverá ser disponibilizado ao cliente na própria agência, a qualquer tempo, mediante fornecimento de número de protocolo gerado no atendimento.
Art. 2º A agência bancária deverá efetuar o atendimento dos usuários, em conformidade com o estabelecido nesta Lei, independentemente de serem correntistas da instituição financeira.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará às instituições bancárias penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal, nos termos da Lei 6.007 , de 18 de julho de 2011, devendo a multa, se aplicada, ser revertida ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 4º As instituições financeiras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente