Lei Ordinária nº 8.461/2019
DISPÕE SOBRE A FACULDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO.
LEI Nº 8.461, DE 08 DE JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A FACULDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultativa a vacinação anual contra a gripe dos professores e funcionários ativos da rede pública de ensino estadual.
Art. 2º O Estado disponibilizará gratuitamente a vacina contra a gripe a todos os profissionais da educação previstos nesta lei, bem como sua aplicação.
Parágrafo único. A aplicação da vacina ocorrerá preferencialmente na escola e no horário regular de trabalho dos profissionais da educação.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08 de julho de 2019.
WILSON WITZEL
Governador