Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.462/2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL PARA O CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.462, DE 08 DE JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL PARA O CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio de Janeiro, que possuem caixa registradora com monitor, deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.

Art. 2º Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.

Art. 3º A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.

Art. 4º V E T A D O

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de julho de 2019.

WILSON WITZEL

Governador