Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.469/2019

Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 8.469/2019 DATA DA LEI 15/07/2019

Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 8469, DE 15 de JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA ACESSO AOS PROGRAMAS DE PÓS GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No caso de empate no processo seletivo para acesso aos programas de pós graduação, mestrado e doutorado, cursos de especialização e aperfeiçoamento das universidades estaduais do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser dada prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.

Parágrafo único. As unidades de ensino superior farão constar, nos respectivos editais dos processos seletivos para ingresso nos seus cursos, o critério de desempate de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Nas hipóteses de realização de processo seletivo próprio para ingresso nos cursos de graduação, as universidades estaduais que adotarem o disposto no

Art. 1º poderão utilizar o critério de desempate de que trata a presente lei.

Art. 3º As unidades de ensino superior ficam obrigadas a divulgar a relação nominal dos classificados com a respectiva ordem de classificação, destacando os candidatos que se encontrem em situação de empate e concedendo-lhes prazo para apresentação de documentos comprobatórios da renda.

Art. 4º O disposto na presente lei poderá se aplicar, inclusive, como critério de desempate para as vagas de que trata a Lei Estadual nº 6.914 , de 06 de novembro de 2014.

Art. 5º As universidades privadas do Estado do Rio de Janeiro que adotarem processo seletivo para a concessão de bolsas de estudos para acesso aos programas de pós graduação, mestrado e doutorado, cursos de especialização e aperfeiçoamento poderão utilizar o critério disposto na presente Lei em caso de empate.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através de seu órgão competente, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 1106-A/15Mensagem nº AutoriaANDRÉ CECILIANO

Data de publicação 16/07/2019Data Publ. partes vetadas

Situação Em Vigor

Texto da Revogação:

Ação de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta

Tipo de Ação

Número da Ação

Liminar Deferida

Resultado da Ação com trânsito em julgado

Link para a Ação

Redação Texto Anterior

Texto da Regulamentação

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