Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.472/2019

Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 8.472/2019 DATA DA LEI 15/07/2019

Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 8472, DE 15 de JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO E RESULTADO DE RECURSO CONTRA A PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, DE COMPETÊNCIA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A notificação de decisão e resultado de recurso contra as penalidades de suspensão do direito de dirigir, de cassação do documento de habilitação e outros resultados de decisões de recursos impetrados contra as penalidades de multa de competência estadual, deverão ter sua decisão de provimento, ou não, fundamentada pela autoridade de trânsito competente, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, bem como as Portarias do DENATRAN e outras informações que se façam necessárias.

Art. 2º O órgão estadual responsável pela autuação deverá, ainda, disponibilizar a decisão, na íntegra, em sítio institucional na rede mundial de computadores - Internet.

Art. 3º Fica assegurada, aos condutores, a possibilidade de protocolo do recurso diretamente pela rede mundial de computadores - Internet, sempre mediante certificação digital.

Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 1484-A/16Mensagem nº AutoriaFILIPE SOARES

Data de publicação 16/07/2019Data Publ. partes vetadas

Situação Em Vigor

Texto da Revogação:

Ação de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta

Tipo de Ação

Número da Ação

Liminar Deferida

Resultado da Ação com trânsito em julgado

Link para a Ação

Redação Texto Anterior

Texto da Regulamentação

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