Lei Ordinária nº 8.472/2019
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 8.472/2019 DATA DA LEI 15/07/2019
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 8472, DE 15 de JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO E RESULTADO DE RECURSO CONTRA A PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, DE COMPETÊNCIA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A notificação de decisão e resultado de recurso contra as penalidades de suspensão do direito de dirigir, de cassação do documento de habilitação e outros resultados de decisões de recursos impetrados contra as penalidades de multa de competência estadual, deverão ter sua decisão de provimento, ou não, fundamentada pela autoridade de trânsito competente, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, bem como as Portarias do DENATRAN e outras informações que se façam necessárias.
Art. 2º O órgão estadual responsável pela autuação deverá, ainda, disponibilizar a decisão, na íntegra, em sítio institucional na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 3º Fica assegurada, aos condutores, a possibilidade de protocolo do recurso diretamente pela rede mundial de computadores - Internet, sempre mediante certificação digital.
Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 1484-A/16Mensagem nº AutoriaFILIPE SOARES
Data de publicação 16/07/2019Data Publ. partes vetadas
Situação Em Vigor
Texto da Revogação:
Ação de Inconstitucionalidade
SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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