Lei Ordinária nº 8.480/2019
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 8.480/2019 DATA DA LEI 26/07/2019
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 8480, DE 26 de JULHO DE 2019. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA EDUCACIONAL PERMANENTE DE "RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS", EM TODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE E OBRIGATÓRIO O PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS E À VIOLÊNCIA, DENOMINADO PROERD, NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Redação dada pela Lei nº 9292 /2021) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório o "Programa Educacional de apoio permanente às Escolas Públicas e Privadas denominado "Resistência às Drogas e à Violência" em todo território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º Torna permanente o PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência, em conformidade com a Lei nº 8.110 /2018, nas unidades de ensino público e privado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 9292 /2021)
Art. 2º Serão beneficiadas por este programa as escolas públicas e privadas do ensino fundamental e básico, os progenitores e o corpo docente.
Art. 2º Serão beneficiadas por este programa as escolas públicas e privadas do ensino fundamental e básico, respeitadas as características psicopedagógicas adequadas para cada faixa etária, assim como os pais ou responsável legal e os profissionais da unidade escolar. (Red,ação dada pela Lei nº 9292 /2021)
Art. 3º O PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência criado pela Lei nº 8.110 , de 20 de setembro de 2018 será ministrado por Policiais Militares juntamente com o corpo docente, que serão treinados e preparados para desenvolver pedagogicamente lições, através de metodologia especialmente voltada para crianças, adolescentes e adultos, propiciando um forte elo entre as escolas e as comunidades em que atuam, fortalecendo o trinômio: polícia militar, escola e família.
Art. 3º O PROERD será ministrado por Policiais Militares juntamente com a equipe pedagógica da unidade escolar, respeitadas as diretrizes do Conselho Estadual de Educação, e serão treinados e preparados para desenvolver pedagogicamente lições, através de metodologia especialmente voltada para crianças, adolescentes e adultos, propiciando um elo entre as escolas e as comunidades em que atuam. (Redação dada pela Lei nº 9292 /2021)
Art. 4º O principal alvo do Programa é fazer com que as escolas participem, valorizando e mantendo a comunidade escolar longe das drogas.
Art. 4º O PROERD é um Programa cooperativo entre a família, escola e polícia militar que busca trazer a reflexão sobre o uso problemático de substâncias lícitas e ilícitas, que podem causar dependência química e acarretar problemas para a saúde do indivíduo e para a sociedade como um todo. (Redação dada pela Lei nº 9292 /2021)
Parágrafo único. Através dos currículos PROERD o aluno será capaz de identificar suas qualidades básicas e fundamentais que incluem: I - autoconhecimento; II - autocontrole; III - habilidades de comunicação; IV - relacionamento interpessoal; V - lidar com pressão dos pares; VI - responsabilidade; e VII - estabelecer relações positivas entre alunos, professores, pais, responsáveis legais e agentes de segurança pública. (Redação acrescida pela Lei nº 9292 /2021)
Art. 5º As metas a se cumprir são: I - organização de ações preventivas em relação ao uso de drogas; II - identificar e prevenir a interveniência de fatores de risco ao uso de drogas; III - detectar os fatores de risco ao uso de drogas; IV - aplicação de técnicas de reconhecimento do uso de drogas; V - elaboração de estratégias para o planejamento e realização das atividades de prevenção ao uso de drogas; VI - elaboração de diagnóstico dos integrantes da comunidade escolar: identificando onde e como vivem, trabalham e realizam atividades de lazer e entretenimento; (Suprimido pela Lei nº 9292 /2021) VII - promover a capacitação profissional, dos policiais militares e do corpo docente, envolvidos no Programa; VIII - avaliação dos resultados.
Art. 6º As Instituições de ensino terão que se inscrever junto ao Batalhão de Polícia Militar que atende sua área, formalizando através de simples protocolo a participação da entidade no programa PROERD.
Art. 6º As Instituições de Ensino poderão solicitar à Coordenação Estadual do PROERD a participação da entidade no Programa, formalizando através de simples protocolo. (Redação dada pela Lei nº 9292 /2021)
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 7º As despesas para a manutenção do Programa e da aplicação dos atos adicionais incluídos por esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, em conformidade com o disposto pela Lei nº 8.110 /2018. (Redação dada pela Lei nº 9292 /2021)
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá prever dotação orçamentária específica no Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED para a realização do Programa disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2019. WILSON WITZEL Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 598/19Mensagem nº AutoriaLUCINHA Data de publicação 29/07/2019Data Publ. partes vetadas Situação Em Vigor Texto da Revogação: Ação de Inconstitucionalidade SituaçãoNão Consta Tipo de Ação Número da Ação Liminar Deferida Resultado da Ação com trânsito em julgado Link para a Ação Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei No documents found Atalho para outros documentos