Estadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.482/2019

Texto da Lei [ Em Vigor ]

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.482/2019 DATA DA LEI 26/07/2019

(Revogada pela Lei nº 8792 /2020) Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 8482, DE 26 de JULHO DE 2019. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE PRODUTOS CÁRNEOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do

§ 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 /2017, de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios: I - redução de 100% da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos; II - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de gados bovinos, bufalinos, ovinos, caprinos, suínos, aves e leporídeos; III - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico; IV - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal; V - crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico; VI - VETADO a) VETADO

§ 1º Os benefícios previstos nos incisos II ao V aplicam-se exclusivamente aos produtos industrializados em solo fluminense.

§ 2º A utilização do crédito presumido previsto no inciso V implica estorno de quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas no inciso II.

Art. 2º O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto na Lei Complementar 160 /2017, de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2019. WILSON WITZEL Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 844/19Mensagem nº 17/2019 AutoriaPODER EXECUTIVO Data de publicação 29/07/2019Data Publ. partes vetadas Situação Em Vigor Texto da Revogação: Ação de Inconstitucionalidade SituaçãoNão Consta Tipo de Ação Número da Ação Liminar Deferida Resultado da Ação com trânsito em julgado Link para a Ação Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei No documents found Atalho para outros documentos