Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.483/2019

Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 8.483/2019 DATA DA LEI 26/07/2019

Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 8483, DE 26 de JULHO DE 2019.

ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ART. 96, DA LEI 443 , DE 01 DE JULHO DE 1981, COM Redação dada pelA LEI Nº 7554 , DE 17 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do

§ 1º, do art. 96, da Lei nº 443 , de 01 de julho de 1981, com Redação dada pela Lei nº 7554 , de 17 de abril de 207, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Excetuam-se da regra o caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Subsecretário de Estado da Secretaria de Estado da Polícia Militar; de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, na Diretoria-Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, de Comando Geral da Polícia Militar, de Coordenador Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Subchefe Operacional do Estado-Maior Geral de Subchefe-Administrativo do Estado-Maior Geral, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Coordenador de Inteligência, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Comando de Policiamento da Área, Comandantes do Comando de Operações Especiais, Comando de Policiamento Especializado, Comando de Polícia Ambiental, Coordenadoria de Polícia Pacificadora, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil e Governança, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções.

I - VETADO

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 858/19Mensagem nº 21/2019

AutoriaPODER EXECUTIVO

Data de publicação 29/07/2019Data Publ. partes vetadas

Situação Em Vigor

Texto da Revogação:

Ação de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta

Tipo de Ação

Número da Ação

Liminar Deferida

Resultado da Ação com trânsito em julgado

Link para a Ação

Redação Texto Anterior

Texto da Regulamentação

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