Lei Ordinária nº 8.484/2019
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 8.484/2019 DATA DA LEI 26/07/2019
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 8484, DE 26 de JULHO DE 2019. INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE JOALHERIA, OURIVESARIA E BIJUTERIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do
§ 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 /2017, de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, a fim de que possam optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela tributação nos seguintes termos: I - apropriação de crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimentos industriais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos; II - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a alíquota efetiva resulte em 12% (doze por cento), nas saídas realizadas por estabelecimentos comerciais.
§ 1º Na hipótese do inciso II, os créditos relativos às aquisições ficarão limitados a 12% (doze por cento).
§ 2º Nos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.
Art. 1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações internas com artefatos de joalheria e ourivesaria, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único. No percentual mencionado no caput, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 9024 /2020)
Art. 2º VETADO
Art. 2º Fica estabelecida em 12% (doze por cento) alíquota de ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais com artefatos de joalheria, ourivesaria, relógio e suas peças e bijuterias.
§ 1º Na hipótese do caput, os créditos relativos às aquisições ficarão limitados a 12% (doze por cento).
§ 2º No percentual mencionado no caput, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 9024 /2020)
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas nas leis nº 4.531 , de 31 de março de 2005 e nº 6.958 , de 14 de janeiro de 2015, relacionadas a artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos nº s 46.597 de março de 2019, 28.940 , de 08 de agosto de 2001, e 41.596 , de 15 de dezembro de 2008.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará relação das empresas, bem como estudo de impacto dos benefícios fiscais concedidos.
Art. 6º O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto na Lei Complementar 160 /2017, de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 6º O incentivo fiscal previsto no art. 1º decorre de adesão ao disposto no art. 75, inciso XXVIII, da Parte Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604 /2018, de 28 de dezembro de 2018, e produzirá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032. (Redação dada pela Lei nº 9024 /2020)
Parágrafo único. O regime de que trata esta Lei adere ao disposto no
Art. 75, inciso XXVIII do Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604 /2018, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2019. WILSON WITZEL Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 845/19Mensagem nº 18/2019 AutoriaPODER EXECUTIVO Data de publicação 29/07/2019Data Publ. partes vetadas Situação Em Vigor Texto da Revogação: Ação de Inconstitucionalidade SituaçãoNão Consta Tipo de Ação Número da Ação Liminar Deferida Resultado da Ação com trânsito em julgado Link para a Ação Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei No documents found Atalho para outros documentos