Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.486/2019

DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.486, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILE. DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM DOCUMENTOS PESSOAIS EMITIDOS PELO SISTEMA DE LEITURA BRAILE. (Redação dada pela Lei nº 11267 /2026)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual do Estado do Rio de Janeiro, o direito de obterem as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile.

Parágrafo único. Consideram-se, para efeitos desta Lei, as certidões: I - de nascimento; II - de casamento; e III - de óbito.

Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual do Estado do Rio de Janeiro, o direito de obter a emissão de documentos pessoais pelo sistema de leitura Braile.

§ 1º Consideram-se, para efeitos desta lei, documentos pessoais: I - Certidão de Nascimento; II - Certidão de Casamento; III - Certidão de Óbito; IV - Cédula de Identidade ou Registro Geral (RG); V - Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI - Certificado de Reservista; VII - Cédula de Identidade de Conselhos de Classe; VIII - Título de eleitor; IX - Carteira Funcional de Servidores Estaduais; X - Passaporte.

§ 2º O Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar convênios para a emissão dos documentos previstos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 11267 /2026)

Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil deverão divulgar, permanentemente, por meios próprios e adequados, a disponibilidade do serviço.

Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto nesta lei, os prestadores dos respectivos serviços deverão divulgá-los, permanentemente, por meios próprios e adequados. (Redação dada pela Lei nº 11267 /2026)

Art. 3º A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.

Art. 3º A emissão dos documentos de que trata esta lei não sofrerá cobrança de valores diferenciados.

§ 1º As pessoas com deficiência visual, que sejam hipossuficientes, gozarão da emissão dos documentos sem nenhum custo.

§ 2º Para fins desta lei, são consideradas hipossuficientes as pessoas com renda mensal bruta de até 1(um) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 11267 /2026)

Art. 4º Os cartórios de registro civil, referidos no caput do

Art. 1º desta Lei, dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas.

Art. 4º Os prestadores de serviços previstos nesta lei dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 11267 /2026)

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário. (Redação dada pela Lei nº 11267 /2026)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2019. WILSON WITZEL Governador