Lei Ordinária nº 8.493/2019
DISPÕE SOBRE OS PRESOS ACAUTELADOS PELO ESTADO E SEU TRATAMENTO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.493, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE OS PRESOS ACAUTELADOS PELO ESTADO E SEU TRATAMENTO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º O Estado deverá colocar em funcionamento o Hospital Penitenciário Dr. Hamilton Agostinho Vieira de Castro e a UPA contígua para atender os complexos prisionais para o tratamento de seus acautelados.
§ 1º O Estado deverá realizar todas as adaptações necessárias no tocante à estrutura física, de modo que as mesmas preencham as condições adequadas a prestar quaisquer tipos de tratamento de saúde dos presos, desde os mais simples aos de maior complexidade, incluindo cirurgias de pequeno, médio e grande porte.
§ 2º O Poder Executivo atenderá o disposto no caput do artigo 1º no menor prazo possível.
Art. 2º Os presos provisórios ou condenados acautelados pelo Estado acometidos de doença grave ou cujo estado necessite de um tratamento especial, uma intervenção cirúrgica ou hospitalização, deverão obrigatoriamente ser admitidos em qualquer unidade hospitalar penitenciária qualificada para o tratamento e terão segurança máxima durante o mesmo.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, quando o presidiário estiver acometido de doença grave, entre elas os transtornos mentais, que necessitem de tratamento médico especializado quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, fica a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, autorizada a encaminhar os presos provisórios ou condenados, aos hospitais públicos Federais, Estaduais ou Municipais, com segurança adequada, consoante a especificidade da doença, acompanhado de laudo médico dado pelo médico credenciado.
Art. 3º Às gestantes custodiadas pelo Estado será assegurado o acompanhamento médico no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente