Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.494/2019

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL A FESTA DE SÃO JORGE, LOCALIZADA NO LARGO DO BODEGÃO, NO BAIRRO DE SANTA CRUZ, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.494, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL A FESTA DE SÃO JORGE, LOCALIZADA NO LARGO DO BODEGÃO, NO BAIRRO DE SANTA CRUZ, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL A FESTA DE SÃO JORGE, LOCALIZADA NO LARGO DO BODEGÃO, NO BAIRRO DE SANTA CRUZ, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E TODAS AS DEMAIS FESTAS DE SÃO JORGE CELEBRADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Redação dada pela Lei nº 10533 /2024)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Festa de São Jorge, localizada no Largo do Bodegão, no bairro de Santa Cruz, na cidade do Rio de Janeiro, realizada anualmente a mais de 50 (cinquenta) anos pela Irmandade de São Jorge.

Parágrafo único. O órgão estadual de proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação da Festa de São Jorge, localizada no Largo do Bodegão, no bairro de Santa Cruz, âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º-A Esta Lei aplica-se igualmente a toda e qualquer Festa de São Jorge celebrada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 10533 /2024)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente