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Lei Ordinária nº 8.495/2019

INSTITUI O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS EM MOVIMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIVEM-RJ.

LEI Nº 8.495, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

INSTITUI O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS EM MOVIMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIVEM-RJ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Identificação de Veículos em Movimento - SIVEM-RJ no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à obtenção de dados para a investigação criminal e outros procedimentos.

Art. 2º São objetivos do Sistema de Identificação de Veículos em Movimento - SIVEM-RJ:

I - reconhecer e identificar veículos em movimento;

II - realizar a leitura automática de placas veiculares;

III - verificar as restrições que possuem os veículos;

IV - notificar os agentes de fiscalização em tempo real sobre as restrições dos veículos; e,

V - coibir o crime organizado.

Art. 3º O SIVEM-RJ será administrado por órgão da Polícia Judiciária ou outro órgão a ser designado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º A Administração Pública Estadual poderá celebrar convênio com outros órgãos públicos ou privados, com vistas à integração com outros sistemas de monitoramento.

Art. 5º A Administração Pública Estadual poderá celebrar convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, com vistas à aquisição dos equipamentos necessários à implementação do sistema de que trata esta Lei.

Art. 6º O orçamento vigente contemplará as despesas decorrentes da aplicação desta lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente