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Lei Ordinária nº 8.509/2019

INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.509, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.

INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Estímulo à Qualificação dos Profissionais da Educação Infantil", com o objetivo de estimular a especialização e a qualificação de profissionais que atuam na educação infantil, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Considera-se profissional da educação infantil todo aquele que atue diretamente em instituições de ensino voltadas às crianças de 0 a 5 anos de idade.

Art. 2º O Programa de Estímulo à Qualificação dos Profissionais da Educação Infantil tem por finalidade:

I - garantir o acesso prioritário a cursos específicos de qualificação e especialização aos profissionais da educação infantil;

II - estabelecer reserva de vagas em cursos de especialização e qualificação cuja especificidade seja a primeira infância;

III - estimular a estratégia da intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral da criança;

IV - desenvolver estratégias de prevenção e combate à violência na primeira infância, através de orientação dos profissionais da educação infantil, para facilitar a identificação de sinais de violência;

V - estimular a utilização de métodos lúdicos de desenvolvimento infantil, de forma a propiciar o bem-estar e incentivar o exercício da criatividade, principalmente, na primeira infância.

Art. 3º A implementação do Programa de Estímulo à Qualificação dos Profissionais da Educação Infantil, se dará através das seguintes medidas:

I - atribuição de pontuação extra aos profissionais de educação infantil em processos seletivos para acesso a cursos de especialização e qualificação de universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro;

II - concessão de bolsas de estudos em universidades privadas para cursos específicos de qualificação e atualização dos profissionais voltados à educação infantil;

III - divulgação da importância da atualização profissional e da utilização de técnicas modernas para o desenvolvimento, principalmente, na primeira infância;

IV - treinamento dos profissionais para facilitar a identificação de sinais de toda forma de violência contra a criança.

Art. 4º Para consecução do presente programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições privadas de ensino superior para o oferecimento de bolsas de estudos para profissionais que atuam na educação infantil.

Parágrafo único. O convênio de que trata o caput deste artigo terá como contrapartida à concessão de bolsas de estudos, incentivos fiscais de competência estadual.

Art. 5º A Secretaria competente poderá elencar os cursos enquadrados no presente programa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de setembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador