Lei Ordinária nº 8.519/2019
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PUBLICO E PRIVADO, SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FORNECEREM DIPLOMA EM BRAILLE PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E ENSINO SUPERIOR.
LEI Nº 8.519, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PUBLICO E PRIVADO, SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FORNECEREM DIPLOMA EM BRAILLE PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E ENSINO SUPERIOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Estado Rio de Janeiro, obrigados a fornecerem diploma em Braille para alunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio e no ensino superior.
Parágrafo único. O diploma em Braille será expedido junto à versão impressa em tinta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador