Lei Ordinária nº 8.524/2019
TORNA OBRIGATÓRIA A CONFECÇÃO DE CARTÕES DE TRANSPORTE NA GRAFIA BRAILLE, OU EM CARACTERES AMPLIADOS, BEM COMO OS EQUIPAMENTOS DE RECARGA E GARANTE O DIREITO À INFORMAÇÃO DO SALDO POR SINAIS SONOROS.
LEI Nº 8.524, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
TORNA OBRIGATÓRIA A CONFECÇÃO DE CARTÕES DE TRANSPORTE NA GRAFIA BRAILLE, OU EM CARACTERES AMPLIADOS, BEM COMO OS EQUIPAMENTOS DE RECARGA E GARANTE O DIREITO À INFORMAÇÃO DO SALDO POR SINAIS SONOROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a confecção dos cartões de transporte com impressão em grafia Braille.
Art. 2º Os equipamentos de recarga dos cartões referidos no
Art. 1º deverão ter dispositivos de acesso para deficientes visuais, tais como teclas com impressão em braile.
Art. 3º Todo dispositivo de conferência e leitura dos cartões deverá contar com a possibilidade da leitura do saldo e recarga por sinais sonoros, indicando, por áudio, o saldo atual ou o valor recarregado.
Art. 4º O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
a) multa;
b) suspensão das licenças de âmbito estadual;
c) cassação das licenças de âmbito estadual.
Parágrafo único. As sanções serão aplicadas gradativamente, tendo como base da dosimetria a gravidade do fato e a sua reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nos novos contratos de concessão assinados após a publicação da presente Lei.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador