Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.525/2019

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 4.191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.525, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 4.191 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 4º da Lei nº 4.191 , de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido de um "Parágrafo único" com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. As marinas e estaleiros localizados na orla das lagoas, balas e oceano do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a dar destinação final, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão ambiental competente do Estado do Rio de Janeiro, aos resíduos sólidos de sua responsabilidade, em especial às carcaças de embarcações, sob pena das sanções previstas nos Artigos 18 e 19 desta Lei, sem prejuízo das sansões das Leis ambientais vigentes. (NR)"

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador