Lei Ordinária nº 8.528/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO, INCLUSIVE AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, DAS DELEGACIAS DE ATENDIMENTO À MULHER - DEAMS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.528, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO, INCLUSIVE AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, DAS DELEGACIAS DE ATENDIMENTO À MULHER - DEAMS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a manter o funcionamento ininterrupto das Delegacias de Atendimento à Mulher - DEAMs - no Estado do Rio de Janeiro, de modo a disponibilizar atendimento especializado às cidadãs vítimas de violência durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º Nos municípios em que não houver Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAMs, os NUAMs (Núcleos de Atendimento à Mulher) poderão manter plantão ininterrupto, por 24 (vinte e quatro) horas, conforme o caput do artigo 1º, assim como garantir que em todas as suas equipes seja composta por um efetivo mínimo de mulheres, não inferior a 20% (vinte por cento).
§ 2º O atendimento do plantão dos NUAMs deve acontecer em salas reservadas quando se tratarem de ocorrências de violência doméstica abarcadas pela Lei Maria da Penha e os delitos contra a dignidade sexual em que figurarem como vítimas mulheres.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Polícia Civil poderá dotar as referidas delegacias de recursos materiais para o pleno funcionamento durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, em todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
Art. 3º É facultado que a composição do plantão tenha a reserva de percentual não inferior a 20% (vinte por cento) de servidoras mulheres, do total de servidores escalados a cada plantão.
Art. 4º Poderá ser realizada campanha de ampla divulgação sobre os horários de funcionamento das Delegacias, de modo a informar a população acerca da existência do atendimento 24 (vinte e quatro) horas nas Delegacias de Atendimento à Mulher de todo o Estado e da composição mista, com o percentual de servidoras e servidores em cada DEAM.
Art. 5º Deverão ser observadas, obrigatoriamente, as disposições da Norma Técnica de Padronização das Delegacias de Atendimento às Mulheres - DEAMs.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador