Lei Ordinária nº 8.544/2019
ALTERA A LEI 8371/2019 QUE DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO, MEDIANTE A VIA POSTAL, DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.544, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.
ALTERA A LEI 8371 /2019 QUE DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO, MEDIANTE A VIA POSTAL, DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do
Art. 1º da Lei 8371 , de 03 de abril de 2019, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. Em caso de opção pelo recebimento via postal, o CRLV será enviado, mediante Aviso de Recebimento (AR), para o endereço cadastrado do veículo."
Art. 2º Acrescente-se o parágrafo único ao
Art. 3º da Lei 8371 /2019 com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
Parágrafo único. Os custos correspondentes ao envio do CRLV mediante via postal, como também, os custos correspondentes a entrega do CRLV realizadas no balcão dos postos de atendimento do DETRAN, estão inclusos na GRT (Guia de Regularização de Taxas) que engloba as taxas referentes ao Licenciamento anual e à emissão do CRLV."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador