Lei Ordinária nº 8.547/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E DE JOVENS ATÉ VINTE E UM ANOS DE IDADE, ESTES COM DEFICIÊNCIA, E ENCAMINHAMENTO DAS FAMÍLIAS/RESPONSÁVEL PELAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS AO PROGRAMA SOS CRIANÇAS DESAPARECIDAS DA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA) E AO PROGRAMA DE LOCALIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE DESAPARECIDOS (PLlD) DO MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.547, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E DE JOVENS ATÉ VINTE E UM ANOS DE IDADE, ESTES COM DEFICIÊNCIA, E ENCAMINHAMENTO DAS FAMÍLIAS/RESPONSÁVEL PELAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS AO PROGRAMA SOS CRIANÇAS DESAPARECIDAS DA FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA) E AO PROGRAMA DE LOCALIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE DESAPARECIDOS (PLlD) DO MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os casos de crianças, adolescentes e jovens até vinte e um anos de idade, estes com deficiência, desaparecidos, registrados nas unidades de polícia judiciária do Estado do Rio de Janeiro e demais Delegacias Especializadas - DECAV, DDPA, DPCA - serão comunicados à Fundação para a Infância e Adolescência (FIA) - Programa SOS Crianças Desaparecidas e ao Programa de Localização de Identificação de Desaparecidos (PLID) do Ministério Púbico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As unidades de polícia judiciária do Estado do Rio de Janeiro e demais Delegacias Especializadas - DECAV, DDPA, DPCA - deverão encaminhar a família ou responsável da criança e do adolescente à Fundação para a Infância e Adolescência (FIA) - Programa SOS Crianças Desaparecidas para o atendimento psicossocial.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o
Art. 1º e o encaminhamento de que trata o
Art. 2º deverão ser realizados de forma imediata, observando a Lei Federal nº 11.259 , de 30 de dezembro de 2005, que determina a investigação imediata em caso de desaparecimento de criança ou adolescente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador