Lei Ordinária nº 8.558/2019
INCLUI AO ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO.
LEI Nº 8.558, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.
INCLUI AO
ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...) MAIO (...) DIA 12 - DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO.
(...) (NR)"
Art. 3º O Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão busca informar, conscientizar e instruir a população fluminense sobre a configuração desta forma de trabalho, bem como elucidar os canais de denúncia e combate a este crime.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda informar à população fluminense, de forma objetiva e didática, através da distribuição e da divulgação de material específico, sobre como identificar e denunciar a ocorrência de trabalho análogo à escravidão no âmbito de todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador